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RESOLUÇÃO N°- 2.650, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012 - ANTAQ |
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO N°- 2.650, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012 Aprova os instrumentos de acompanhamento e controle de gestão ambiental em instalações portuárias.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000567/2012-11 e tendo em vista o que foi deliberado na 320ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 23 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito desta ANTAQ, o Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA, o Índice de Desempenho Ambiental - IDA para instalações portuárias e o Sistema de Informações de Instalações para Recepção de Resíduos de embarcações - PRFD/GISIS da Organização Marítima Internacional - IMO, traduzido e disponibilizado no Portal desta Agência e denominado GISIS/ ANTAQ.
Art. 2º Os responsáveis pelas instalações portuárias deverão, nos prazos estipulados nesta Resolução, fornecer à ANTAQ as informações necessárias aos bancos de dados do SIGA, IDA e GISIS/ ANTAQ. § 1º As informações encaminhadas à ANTAQ também deverão estar disponibilizadas nos sítios eletrônicos das instalações portuárias. § 2º As informações deverão ser encaminhadas com a seguinte periodicidade:
I - Para o IDA e o SIGA: semestralmente, sendo o prazo final até o 15º dia do mês subsequente ao término de cada semestre.
II - Para o GISIS/ANTAQ: trimestralmente, sendo o prazo final até o 15º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre. § 3º A ANTAQ disponibilizará os meios adequados para sistematizar o recebimento das informações do SIGA, IDA e GISIS/ ANTAQ por parte das instalações portuárias. Art. 3º A ANTAQ dará publicidade às informações do SIGA, IDA e GISIS/ANTAQ por meio das suas publicações e no seu sítio eletrônico, em observância à Lei nº 12.527/2011.
Art. 4º Aplicam-se os dispositivos das normas da ANTAQ para outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, e sobre a fiscalização das atividades desenvolvidas pela administração portuária na exploração de portos públicos, bem como outras que couberem e não conflitarem, relativas às atribuições ou responsabilidades constantes desta Resolução. Art. 5º O Índice de Desempenho Ambiental - IDA passará a vigorar 30 dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PORTARIA N° 230, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 8° REGIÃO FISCAL ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS PORTARIA N° 230, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PORTARIA N° 229, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 8° REGIÃO FISCAL ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS PORTARIA N° 229, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PORTARIA N° 228, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 8° REGIÃO FISCAL ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS PORTARIA N° 228, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 Determina as funcionalidades do sistema de controle de acesso dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, desenvolvido pelas empresas administradoras dessas áreas para atendimento aos requisitos e procedimentos estabelecidos pela Portaria da RFB N° 3.518 de 30 de setembro de 2011, e em conformidade com a Portaria ALF/STS N° 200 de 13 de abril de 2011.
Art. 13 - As exigências de disponibilização de sistemas e equipamentos, com as funcionalidades definidas nesta Portaria, deverão estar efetivamente implantadas e acessíveis pela Alfândega no prazo previsto no art. 43 da Portaria RFB N° 3.518 de 30 de setembro de 2011 após o que fica caracterizado o descumprimento de requisito de alfandegamento. sujeitando o recinto á:
I - Aplicação da sanção administrativa nos termos do art.37 da Lei n°12.350, de 20 de dezembro de 2010, c/c o art. 76 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003.
II - multa do art. 38 da Lei n° Lei n°12.350, de 20 de dezembro de 2010. Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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